ADMINISTRAÇÃO DA PBCM

64. A Administração da PBCM se faça dentro do princípio da corresponsabilidade. Para tanto, seja observado por toda a Província o sistema implantado, segundo as orientações da Direção Provincial.

65. Neste sistema e para melhor atender às exigências da Lei Civil, apenas a Província tem Personalidade Jurídica. Todos os bens e propriedades deverão ser adquiridos e registrados em seu nome[2].

66. Os bens materiais da PBCM devem estar ordenados à evangelização e promoção dos pobres (CC. 12, 33, 148 e 152).

§ 1 – A PBCM deve administrar seus bens materiais com fidelidade, segurança, liquidez e eficiência[3].

§ 2 – Dentro do princípio de corrresponsabilidade, a PBCM administra seus bens materiais de tal modo que a Sede Provincial é seu Centro Administrativo e suas Casas e Residências, seus departamentos.

§ 3 – O resultado do exercício financeiro será empregado na promoção dos pobres, bem como na conservação dos bens da PBCM e na manutenção de seus membros e de suas Obras Pastorais.

67. A contabilidade da PBCM é centralizada na Sede Provincial, com um Contador registrado, que confere valor legal aos registros das contas e à apuração dos balanços.

68. O Ecônomo Provincial é ajudado pelo Conselho do Economato, que é nomeado pelo Visitador com seu Conselho e presidido pelo mesmo Ecônomo, tendo suas atribuições especificadas nos Estatutos Civis (Art. 22).

§ 1 – O Conselho do Economato será composto pelo Ecônomo Provincial e por mais três membros da PBCM.

§ 2 – Poderão participar do Conselho do Economato leigos assessores.

69. Os Coirmãos entregarão ao Superior Local o que lhes possa advir de seu trabalho e, quando for o caso, sua aposentadoria ou outros benefícios. Todo provento seja depositado em banco pelo Ecônomo, constituindo a primeira contabilidade.

70.Os Ecônomos utilizemos controles determinados pela Direção Provincial, na forma usual no tempo, exigidos pela legislação, objetivando a transparência administrativa.

71. Os Ecônomos das Casas e Residências e da própria Sede Provincial, utilizando os orçamentos dos Coirmãos Incorporados, façam seu orçamento anual, que deverá ser aprovado pelo Conselho Provincial, após estudo e apreciação do Conselho do Economato. Esta aprovação caracteriza a administração ordinária. Nada se faça, fora deste orçamento, sem licença prévia, a ser concedida pelo Conselho Provincial, após apreciação do Conselho do Economato.

Parágrafo Único: A manutenção das Casas de Formação se fará mediante o sistema proposto pela Comissão de Formação e aprovado pela Direção Provincial.

72. Os Ecônomos mantenham sempre atualizados os registros dos Auxiliares e Funcionários em nossas Casas, Residências e Obras Apostólicas, em conformidade com as leis trabalhistas, assegurando-lhes o direito, a justiça e a promoção humana, segundo seus cargos e funções.

73. Todos os anos, em data oportuna, haja uma Assembléia Geral (Civil) da PBCM, na qual o Ecônomo Provincial preste contas de sua administração a todos os Coirmãos. O Relatório, com todas as contas das Casas, Residências e Coirmãos, o consolidado da PBCM e os orçamentos aprovados, devem ser apresentados aos coirmãos para estudo e aprovação durante a Assembléia.

Parágrafo Único:
 Sempre que preciso, o Ecônomo Provincial contará com a presença de assessores (contador e outros) durante a Assembléia Civil.

74. Os Coirmãos que administram uma “Obra Especial” (EE. 103 §3) também estão sujeitos a estas Normas Provinciais.

75. Estas Normas Provinciais se aplicam também à administração dos bens que não são propriedade da PBCM, por exemplo, as Paróquias (EE. 103 § 4). A prestação de contas deve ser feita, mensalmente, aos proprietários e à Direção da Província.

76. A Administração extraordinária de cada Instituição ou Estabelecimento é de exclusiva competência do Governo da Província, em conformidade com estas Normas.

Parágrafo Único: Sem expressa autorização do Governo da Província, as Instituições e Estabelecimentos não poderão, principalmente:

1.º) Alienar, hipotecar ou gravar, de qualquer forma ou espécie, sob pena de nulidade, em nenhum caso, bens imóveis.

2.º) Contrair empréstimos.

77. Sendo a PBCM Instituição também de Finalidade Filantrópica e devendo dar provas disto à Autoridade Civil, os Coirmãos, Casas e Residências comuniquem, no tempo devido, à Direção da Província suas Obras e Atividades Sociais,com a devida documentação comprobatória.

Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de Janeiro, n.º 31.744, Livro A, n.º 19, em 14/7/1978.
CNPJ (MF) – Cadastro Geral de Contribuintes (Ministério da Fazenda) N.º 33.584.293.0001-50
A PBCM é reconhecida de Utilidade Pública Federal pelo Decreto n.º 62.1000 de 11/01/1968. Está registrada no CNSS – Conselho Nacional de Serviço Social – Protocolo n.º 230/154/68 e goza do Certificado Definitivo de Entidade de Fins Filantrópicos, concedido pelo mesmo CNSS, no dia 7 de novembro de 1974.