POBREZA

24. Em relação a todos os seus bens pessoais, cada membro incorporado à PBCM providencie, sábia e oportunamente, de maneira que, em caso de seu impedimento ou de sua morte, a PBCM ou terceiros dele possam legalmente administrá-los ou deles dispor.

Parágrafo Único: O Superior local zele pelo atendimento a esta norma, mantendo em arquivo os documentos necessários e atualizados, devendo enviar também uma cópia deles ao Visitador.

25. A aquisição e uso de veículo, tanto pela comunidade como pelos particulares, além de atender ao voto e ao espírito de pobreza, regulem-se por necessidades reais da Missão e dos trabalhos assumidos, segundo o que for planejado comunitariamente.

Parágrafo Único: O Coirmão que adquirir um veículo registrá-lo-á em nome da PBCM, conservando seu uso a serviço da comunidade, enquanto o Visitador com seu Conselho julgar conveniente. A PBCM assumirá a manutenção e os encargos legais e fiscais do veículo, inclusive as despesas de seguro.

26. Atendendo aos números 100 e 105 § 2 dos EE. e ao espírito dos números 148 e 149 das CC. daCM, o Visitador poderá efetuar ou autorizar despesas extraordinárias, de acordo com as seguintes normas:

1.º) Pessoalmente, quando o valor de cada transação for igual ou inferior a 200 (duzentas) vezes o piso salarial em vigor no país.

2.º) Com o consentimento do Conselho Provincial, quando se tratar de valores entre 201 (duzentas e uma) e 500 (quinhentas) vezes o piso salarial vigente no país.

3.º) Com o parecer por escrito do Conselho do Economato e com o consentimento do Conselho Provincial, quando se tratar de valores entre 501 (quinhentas e uma) e 3.000 (três mil) vezes o piso salarial vigente no país, sendo que, no caso de consentimento unânime do Conselho da Província, o limite será de até 5.000 (cinco mil) vezes o piso salarial em vigor no país.

4.º) Acima do limite anterior, somente com o consentimento da Assembléia Provincial e a aprovação do Superior Geral.

27. Quando se tratar de alienações, hipotecas e gravames de qualquer espécie, para as quais, segundo as normas do Direito Canônico, seja necessária a licença da Santa Sé, solicite-se tal licença, através do Superior Geral.

28. O Superior Local pode dar licença de Pobreza, quanto a bens pessoais, para valores até 20 (vinte) vezes o piso salarial vigente no país.

29. O Superior Local, em casos não previstos no orçamento comunitário, poderá efetuar ou autorizar despesas extraordinárias e urgentes de valor até 50 (cinqüenta) vezes o piso salarial vigente no país.

30. Concede-se a cada Coirmão a licença de gastar do próprio dinheiro, de cada vez, a soma equivalente a duas vezes o piso salarial em vigor no país.

31. As despesas ou gastos pessoais ordinários serão pagos com o Fundo Fixo a ser estipulado pelo Coirmão e aprovado pelo Superior Local. Será renovado após prestação de contas ao Superior.

32. Para todas as demais despesas com dinheiro da Comunidade, é sempre requerida licença especial. Por isso, o Ecônomo a ninguém fornecerá dinheiro da Casa sem autorização do Superior.

33. Cada Coirmão deve prestar contas ao Superior da Casa Mensalmente.