GOVERNO DA PROVÍNCIA
51. A escolha do Visitador ou Superior Provincial se fará em Assembléia, por eleição a ser submetida à confirmação do Superior Geral com o consentimento de seu Conselho.
Parágrafo único – O Visitador será eleito por três anos, podendo ser reeleito para um segundo triênio.
52. § 1 – No dia da eleição do Visitador, os eleitores celebrem a Santa Missa pelo êxito da eleição e, após breve exortação na hora marcada, comecem a sessão sob a direção do Presidente.
§ 2 – Os eleitores escreverão o nome daquele que tiverem escolhido para Visitador em cédulas para isto preparadas.
§ 3 – Contadas as cédulas, se seu número exceder o dos eleitores, o escrutínio será nulo e será necessário preencher nova cédula.
§ 4 – Se, no primeiro escrutínio, ninguém obtiver a maioria absoluta dos votos, será feito um segundo escrutínio, de modo igual ao primeiro.
a) Se, no segundo escrutínio, não se obtiver maioria absoluta dos votos, será tentado um terceiro, no qual só terão voz passiva os dois candidatos que em segundo escrutínio obtiveram a maioria dos votos, mesmo com o número igual. No caso de haver, como resultado do segundo escrutínio, diversos candidatos com igualdade de votos no primeiro ou no segundo lugar, para se escolher os dois candidatos que passarão ao terceiro escrutínio se usa o critério do direito próprio: a maior antigüidade em vocação ou idade.
b) Realizado este terceiro escrutínio e havendo igualdade de sufrágios, considere-se eleito o candidato que for mais velho em vocação ou idade.
§ 5 – Feita legitimamente a eleição, aceito o ofício pelo eleito e exarada a ata de eleição, o Presidente pedirá a confirmação do SuperiorGeral e, somente após esta, o eleito tomará posse.
§ 6 – Só por causa grave é que o eleito recusará o cargo que lhe foi confiado.
§ 7 – Terminada a eleição e depois de se darem graças a Deus, as cédulas serão destruídas.
§ 8 – Se o recém-eleito estiver ausente, seja consultado se aceita sua designação.
53. § 1 – Deve haver o Assistente do Visitador, com as atribuições que lhe são conferidas pelo EE. 73.
§ 2 – O Assistente do Visitador é um dos Conselheiros da Província, eleito por estes últimos e pelo Visitador.
54. Vagando o ofício de Visitador, o Governo Interino da Província, até a Assembléia Provincial a ser realizada dentro de seis meses, cabe ao Assistente do Visitador; na falta deste, ao Conselheiro mais antigo em razão da eleição; em caso de igualdade, ao mais antigo em vocação ou idade.
55. § 1 – Os Conselheiros Provinciais, em número de 4 (quatro) no mínimo, e seus Suplentes, em número de 2 (dois), são eleitos pela Assembléia Provincial, em escrutínios separados, com mandato de 3 (três) anos, podendo cada um ser reeleito para um segundo triênio.
§ 2 – Serão considerados eleitos os que obtiverem a maioria absoluta dos sufrágios, sem contar os nulos. O Presidente da Assembléia os proclamará eleitos.
§ 3 – Caso ninguém seja eleito no primeiro e segundo escrutínios, no terceiro estará eleito quem obtiver a maioria relativa dos votos e, em caso de empate, o mais antigo em vocação ou idade.
§ 4 – Vagando o cargo de Conselheiro, o Visitador convocará o primeiro Suplente; e o segundo, em caso de nova vacância.
56. O Ecônomo Provincial é nomeado pelo Visitador com o consentimento de seu Conselho, passando a fazer parte deste.
57. O Superior Local é nomeado de acordo com o número 130 das Constituições da CM.
58. O Assistente do Superior e o Ecônomo Local são eleitos pelos Coirmãos da Casa.
59. Compete ao Ecônomo Local:
1.º) Administrar os bens do Estabelecimento ou da Instituição, com a participação dos Coirmãos e sob a direção e o acompanhamento do Superior.
2.º) Cuidar das finanças previstas no orçamento, podendo, para isso, receber, pagar, dar quitações ou endossar cheques, casos em que poderá assinar individualmente ou em conjunto com o Superior.
3.º) Elaborar anualmente a previsão orçamentária, com os Coirmãos da Casa, e apresentar-lhes as contas mensalmente (CC. 134 §§ 1 e 153 e EE. 103 §§ 1, 2 e 104).
60. Quando o Visitador, com o consentimento de seu Conselho, julgar necessário o Conselho Doméstico, os Conselheiros sejam indicados pelos Coirmãos da Casa e confirmados pelo Visitador e seu Conselho.
61. Além dos que devem tomar parte numa Assembléia Provincial, em virtude do ofício ou em razão de terem sido eleitos deputados, dela podem fazer parte ainda, com plenos direitos, os Coirmãos, que já tenham emitido votos, desde que se inscrevam para participar integralmente da Assembléia.
§ 1º. – As ausências desses membros, durante as Assembléias, devem ser aprovadas pelo Presidente e ratificadas pela Assembléia (CC. 136, § 3 e EE. 97).
§ 2º. – A critério do Visitador e seu Conselho, os membros admitidos poderão participar da Assembléia Provincial, sem voz ativa, nem passiva.
62. Conforme as circunstâncias, o Visitador com seu Conselho constitua um Grupo de Coirmãos à semelhança de Casa, de acordo com o número 132 das Constituições.
63. Somente o Visitador e os Superiores podem emitir instrumentos de procuração substabelecendo. Cuidem, no entanto, para que não deixem margem a abusos em suspenso.