Pela Constituição do Estado de Minas Gerais, no ano de 1989, a Serra do Caraça foi declarada Monumento Natural do Estado de Minas Gerais, pelo artigo 84 do ADCT, onde se diz:

Art. 84 – Ficam tombados para o fim de conservação e declarados monumentos naturais os picos do Itabirito ou do Itabira, do Ibituruna e do Itambé e as serras do Caraça, da Piedade, de Ibitipoca, do Cabral e, no planalto de Poços de Caldas, a de São Domingos.

§ 1º – O Estado providenciará, no prazo de trezentos e sessenta dias contados da promulgação de sua Constituição, a demarcação das unidades de conservação de que trata este artigo e cujos limites serão definidos em lei.

• (Vide Lei nº 10.726, de 12/5/1992.)

• (Vide Lei nº 15.178, de 16/6/2004.)

§ 2º – O disposto neste artigo se aplica à bacia hidrográfica do rio Jequitinhonha e aos complexos hidrotermais e hoteleiros do Barreiro de Araxá e de Poços de Caldas.

§ 3º – O Estado desenvolverá programas de emergência para recuperação e manutenção das estâncias hidrominerais.